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18 de agosto de 2026

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STF proíbe municípios de usarem área do imóvel para definir alíquota do IPTU; progressividade deve considerar valor

Por unanimidade, Plenário reafirma que critério válido é o valor da propriedade; localização e uso também podem diferenciar taxação

STF proíbe municípios de usarem área do imóvel para definir alíquota do IPTU; progressividade deve considerar valor
Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário consolidou o entendimento de que a progressividade fiscal do imposto deve levar em conta o valor da propriedade, sendo permitida a aplicação de alíquotas distintas apenas conforme a localização e o uso do bem. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (Tema 1.455 de repercussão geral, processo nº 7524215), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

A ação teve origem em Chapecó (SC), onde a Lei Complementar municipal 639/2018 fixava alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A medida foi considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com base na Súmula 668 do STF. O tribunal determinou que o imposto fosse recalculado com alíquota de 0,5% e que os valores pagos a mais fossem devolvidos aos contribuintes.

Inconformado, o município recorreu ao Supremo, argumentando que a Constituição Federal admite alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel. Defendeu que imóveis de maior área representam utilização mais intensa do solo urbano, o que justificaria tributação mais elevada.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, rejeitou o argumento. Em seu voto, explicou que, após a Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, a Constituição passou a admitir a progressividade do IPTU apenas em razão do valor do imóvel, além de permitir alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.

Segundo o ministro, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela legislação constitucional. Ele lembrou que o STF já tem entendimento consolidado segundo o qual a fixação de alíquota com base na área configura progressividade do tributo — e não seletividade —, o que só é permitido quando atrelada ao valor do bem.

“A área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade. Os municípios não podem criar outros critérios de progressividade além daqueles previstos expressamente na Constituição Federal”, ressaltou Toffoli em seu pronunciamento.

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, que valerá para todos os casos semelhantes em todo o território nacional:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Gazeta do Nortão
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