O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os
municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário
consolidou o entendimento de que a progressividade fiscal do imposto deve levar
em conta o valor da propriedade, sendo permitida a aplicação de alíquotas
distintas apenas conforme a localização e o uso do bem. A decisão foi proferida
no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (Tema 1.455 de repercussão
geral, processo nº 7524215), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
A ação teve origem em Chapecó (SC), onde a Lei
Complementar municipal 639/2018 fixava alíquota de 1% para imóveis com área
construída igual ou superior a 400 m². A medida foi considerada
inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), com base na Súmula 668 do STF. O tribunal determinou que o
imposto fosse recalculado com alíquota de 0,5% e que os valores pagos a mais
fossem devolvidos aos contribuintes.
Inconformado, o município recorreu ao Supremo,
argumentando que a Constituição Federal admite alíquotas diferenciadas conforme
o uso do imóvel. Defendeu que imóveis de maior área representam utilização mais
intensa do solo urbano, o que justificaria tributação mais elevada.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, rejeitou
o argumento. Em seu voto, explicou que, após a Emenda Constitucional (EC) nº
29/2000, a Constituição passou a admitir a progressividade do IPTU apenas em
razão do valor do imóvel, além de permitir alíquotas diferentes conforme a
localização e o uso da propriedade.
Segundo o ministro, a área do imóvel não está entre os
critérios autorizados pela legislação constitucional. Ele lembrou que o STF já
tem entendimento consolidado segundo o qual a fixação de alíquota com base na
área configura progressividade do tributo — e não seletividade —, o que só é
permitido quando atrelada ao valor do bem.
“A área não se confunde com o valor, a localização ou
o uso da propriedade. Os municípios não podem criar outros critérios de
progressividade além daqueles previstos expressamente na Constituição Federal”,
ressaltou Toffoli em seu pronunciamento.
O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão
geral, que valerá para todos os casos semelhantes em todo o território
nacional:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal
posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”