A oferta de gasolina para quem votasse no candidato
indicado pelo proprietário levou um salão de beleza de Cuiabá a ser condenado
por assédio eleitoral. O caso foi detalhado por uma manicure, que acionou a
Justiça do Trabalho e receberá indenização. A decisão é do juiz Luciano da
Silva, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A trabalhadora relatou que o proprietário do salão
levou ao estabelecimento um candidato que concorria à reeleição para a Câmara
Municipal de Cuiabá. Durante a reunião com os trabalhadores, foram distribuídos
folhetos e o dono afirmou que pagaria a gasolina de quem votasse no candidato,
além da promessa de que o político ajudaria na confraternização de final de
ano, caso fosse eleito.
Na sentença proferida em agosto, o juiz lembrou que o
assédio eleitoral no ambiente de trabalho é um abuso de poder patronal, que usa
a coação, intimidação ou ameaça para influenciar o voto dos trabalhadores. E
concluiu que a conduta do proprietário do salão de beleza atentou contra a
liberdade dos empregados e configurou assédio eleitoral.
O magistrado afirmou que, embora as pessoas que
administram o estabelecimento tenham liberdade de manifestação, não é permitido
que tentem influenciar decisões políticas dos empregados por meios ilegítimos,
como a oferta de combustível gratuito. “Trata-se de prática imoral de
constrangimento político incompatível com o meio ambiente de trabalho”,
enfatizou.
Liberdade de escolha
A sentença também ressalta a liberdade de escolha e a
participação política, reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU)
como um direito básico da cidadania e, nesse sentido, o assédio eleitoral
atenta contra esse direito ao interferir na escolha dos trabalhadores e no
exercício do voto de acordo com a própria consciência.
Além da Constituição Federal, a prática é vedada por
resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reforçam que o poder
diretivo do empregador não pode ser utilizado para interferir na liberdade de
voto ou para retaliar trabalhadores em razão do exercício de seus direitos
políticos.
Vínculo de emprego
A empresa, que não compareceu à Justiça para se
defender, foi condenada ainda ao pagamento de verbas rescisórias próprias da
relação de emprego. O juiz concluiu que, apesar de inicialmente ter sido
celebrado um contrato de parceria entre o salão e a profissional, a prestação
de serviços ocorreu de forma subordinada e preenchia os demais requisitos da
relação de emprego.
A relação durou pouco mais de um ano, entre 2024 e o
início de 2025, e embora a empresa tenha contratado a manicure como prestadora
de serviços, prometendo flexibilidade e autonomia quanto ao período de
trabalho, a realidade encontrada foi diferente.
A sentença registra que, desde o início da relação, a
trabalhadora era obrigada a cumprir horário e a seguir ordens dos empregadores,
que controlavam a agenda de clientes e a impediam de organizar a própria
agenda, em desacordo com o previsto no contrato de parceria.