O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir qual deve
ser o termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização de débitos
judiciais da Fazenda Pública. A discussão envolve saber se a correção monetária
e os juros devem incidir desde o vencimento de cada parcela devida ou apenas a
partir da citação judicial do ente público no processo.
A matéria será analisada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1591585, que teve repercussão geral reconhecida pelo
plenário virtual da Corte no chamado Tema 1.457. Com isso, a decisão futura do
STF deverá servir de referência obrigatória para casos semelhantes em todas as
instâncias do Judiciário brasileiro.
O processo teve origem em uma ação movida por um
servidor público federal contra o Instituto Federal Catarinense (IFC). O
servidor cobra valores referentes à retribuição por titulação de doutorado,
relativos ao período entre março de 2014 e junho de 2015, em montante calculado
em cerca de R$ 86,8 mil, sem atualização monetária.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) entendeu que a correção pela taxa Selic deve ser aplicada desde
o vencimento de cada parcela devida. O IFC, porém, recorreu ao STF argumentando
que a decisão contraria o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Segundo a instituição, a incidência da Selic antes da
citação judicial seria indevida, já que a mora da Fazenda Pública só estaria
configurada após o ente público tomar conhecimento formal da ação.
Relator da manifestação sobre a repercussão geral, o
presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Emenda Constitucional
113/2021 não definiu de forma expressa quando deve começar a incidência da
Selic nos débitos judiciais, limitando-se a prever a aplicação “uma única vez,
até o efetivo pagamento”.
Fachin também ressaltou o impacto nacional da
controvérsia. De acordo com levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU)
citado pelo ministro, somente em 2025 foram proferidas, em média, 167 mil
sentenças previdenciárias por mês no país até meados de novembro, todas
potencialmente sujeitas à aplicação da taxa Selic.
Diante da ausência de definição constitucional clara,
da multiplicidade de processos semelhantes e da inexistência de entendimento
definitivo do Supremo sobre o tema, os ministros reconheceram por unanimidade a
repercussão geral da questão. Ainda não há data marcada para o julgamento do
mérito do recurso.