O Governo de Mato Grosso publicou, nesta terça-feira
(30.12), o decreto que regulamenta o artigo 2º da Lei nº 12.709/2024, que trata
dos critérios para concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a
empresas do setor agroindustrial. A norma, que define regras relacionadas à
chamada moratória da soja, entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
A partir dessa data, empresas que participem de
acordos, tratados ou compromissos nacionais ou internacionais que imponham
restrições à expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação
ambiental específica ficarão impedidas de receber benefícios fiscais ou áreas
públicas do Estado.
A regulamentação foi editada após decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
7774. Inicialmente, a eficácia da lei foi suspensa por liminar, mas o ministro
relator Flávio Dino reconsiderou parcialmente a decisão e restabeleceu os
efeitos do artigo 2º a partir de 2026. A posição foi confirmada pelo plenário
da Corte.
Para o governador em exercício Otaviano Pivetta, o
decreto traz previsibilidade e segurança jurídica à política de incentivos do
Estado.
“O Estado não interfere em decisões privadas das
empresas, mas também não pode conceder benefícios públicos a quem adota
restrições que vão além da legislação brasileira. O decreto deixa isso claro,
estabelece critérios objetivos e garante segurança jurídica para quem produz
dentro da lei”, afirmou.
O secretário de Estado de Fazenda, Rogério Gallo,
reforçou que o decreto não cria novas exigências ambientais nem interfere em
acordos privados do setor produtivo.
“A adesão à moratória da soja é uma decisão privada
das empresas. O que o Estado faz é estabelecer que benefícios fiscais e
concessão de terrenos públicos devem estar alinhados à legislação ambiental
brasileira e ao interesse público, garantindo segurança jurídica, livre
concorrência e desenvolvimento econômico”, disse.
O texto do decreto reforça que a adesão a compromissos
privados é uma escolha das empresas, no exercício da livre iniciativa. No
entanto, o Estado não é obrigado a conceder incentivos a quem adota restrições
superiores às previstas na legislação nacional.
A norma esclarece ainda que as vedações não se aplicam
a benefícios fiscais concedidos de forma geral a todo um segmento econômico,
nem a casos de imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS.
Incentivos concedidos até 31 de dezembro de 2025 não serão afetados.
Também foram definidos os procedimentos de fiscalização
e eventual revogação de benefícios, com garantia de contraditório e ampla
defesa às empresas envolvidas. A análise dos casos caberá ao Conselho de
Desenvolvimento Empresarial, com participação das secretarias de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Fazenda, além da Procuradoria Geral
do Estado.