
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)
esclareceu, em decisão tomada na sessão ordinária do dia 9 de setembro, que as
prefeituras não são obrigadas a custear cursos de formação continuada para
condutores de transporte escolar, a menos que exista uma lei municipal
específica que preveja essa despesa.
A deliberação ocorreu após consulta feita pela
Prefeitura de Alta Floresta, que buscava saber se o município tem competência e
obrigação legal de arcar com os custos da capacitação exigida pelo Código de
Trânsito Brasileiro (CTB). A dúvida foi motivada pela Instrução Normativa
5/2013 da Controladoria-Geral do Município, que atribuía ao Executivo local
essa responsabilidade.
Relator do processo, o conselheiro Antonio Joaquim
destacou que, embora a prefeitura possa ofertar o curso a seus motoristas
efetivos, isso não implica uma obrigatoriedade de custeio sem respaldo legal.
“Tal despesa somente seria exigível mediante a existência de lei municipal
específica. A norma da Controladoria Interna do Município não possui força
normativa para instituir tal obrigação”, afirmou o conselheiro.
O parecer do Ministério Público de Contas (MPC),
acolhido integralmente pelo relator, reforçou que a oferta do curso é possível
como forma de garantir a manutenção da certificação exigida para o exercício da
função de condutor escolar, conforme o artigo 138 do CTB. No entanto, para
motoristas contratados temporariamente ou candidatos em concursos públicos, o
município deve exigir a certificação como requisito prévio para contratação ou
nomeação.
O entendimento do TCE-MT foi consolidado com base no
parecer técnico do MPC e na minuta de resolução elaborada pela Comissão
Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) da Corte. A decisão foi aprovada
por unanimidade pelo Plenário do Tribunal.